Os artigos 1.º a 4.º e 6.º a 7.º, e as epígrafes dos artigos 13.º e 16.º, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
Objeto
- 1 -O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de acesso a apoios financeiros a conceder aos beneficiários indicados no n.º 1 do artigo 2.º, para a reconstrução das habitações danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões ocorridos no concelho da Covilhã, assim como estabelecer os termos daqueles apoios.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se incêndios de grandes dimensões aqueles cuja área ardida seja superior a 100 ha (cem hectares), conforme posicionamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
- 3 -Os incêndios cuja área ardida atinja proporções que extrapolem os valores normais para o concelho da Covilhã, podem ser considerados incêndios de grandes dimensões, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento só pode ser concedido a pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias ou usuárias, de casa destinada a habitação, situada na área do concelho da Covilhã, que tenha sido danificada ou destruída por incêndio de grande dimensão.
- 2 -Este apoio abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, designadamente, móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casas de habitação os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que sejam utilizados de forma permanente ou temporária, conquanto essa utilização possa ser comprovada através da existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade, no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo à data da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, comprovado através da apresentação de fatura/recibo.
Artigo 3.º
Prova da titularidade
A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 7.º, de certidão do registo predial (podendo ser apresentada certidão positiva em momento posterior) e da respetiva caderneta predial urbana.
Artigo 4.º
Delimitação do apoio
- 1 -O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
- a)Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente;
- b)Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência permanente ou temporária do requerente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registais de que possam depender a concessão do apoio.
- 3 -Encontram-se excluídos do apoio, os impostos, taxas ou honorários, a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.
Artigo 6.º
Limites do valor do apoio
- 1 -O valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, tem como limite o correspondente a 40 % (quarenta por cento) do valor referente às obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Para cálculo do limite previsto no número anterior o valor máximo passível de ser apoiado é de 30.000,00 (euro) (trinta mil euros).
- 3 -Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º que não se encontre coberta pela indemnização concedida pela seguradora e até ao limite do valor referido no n.º 2 do presente artigo, subtraído do valor dessa indemnização.
- 4 -Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Artigo 7.º
Candidaturas, instrução e prazo
- 1 -A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto da Câmara Municipal da Covilhã.
- 2 -Para além dos documentos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, o pedido de candidatura é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos ou faturas e/ou recibos comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas;
- b)Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável;
- c)Declaração relativa à existência e acionamento do seguro, conforme previsto no artigo 10.º;
- d)Declaração de inexistência de outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, as candidaturas a apoios devem dar entrada na Câmara Municipal, devida e completamente instruídas com os documentos exigíveis, impreterivelmente até ao 30.º dia útil após a ocorrência do incêndio ou após emissão do alvará de licenciamento ou admissão da comunicação prévia.
- 4 -Não são consideradas, sendo liminarmente excluídas pela Câmara Municipal, as candidaturas apresentadas fora do prazo indicado no número anterior ou as que, ainda que apresentadas em tempo, não permitam a sua análise por se encontrarem deficientemente instruídas ou serem omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.
Artigo 13.º
Previsão orçamental
[...].
Artigo 16.º
Vigência
[...]