- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento só pode ser concedido a pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias ou usuárias, de casa destinada a habitação, situada na área do concelho da Covilhã, que tenha sido danificada ou destruída por incêndio de grande dimensão.
- 2 -Este apoio abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, designadamente, móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casas de habitação os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que sejam utilizados de forma permanente ou temporária, conquanto essa utilização possa ser comprovada através da existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade, no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo à data da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, comprovado através da apresentação de fatura/recibo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/03/2022