O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento dos respetivos juros, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências, nomeadamente disciplinares e processo de execução tributária, previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Incumprimento do dever de pagamento
Vigente desde: 12/03/2025