- 1 -O reconhecimento da isenção de pagamento de quotas é da competência dos conselhos diretivos regionais da Ordem com os limites impostos pelo presente regulamento.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os conselhos diretivos regionais da Ordem elaboram uma listagem mensal relativa às isenções concedidas que deve ser remetida ao conselho diretivo da Ordem.
- 3 -A listagem referida no número anterior do presente artigo deve ser acompanhada de cópia da documentação comprovativa da situação que levou à isenção e à duração da mesma.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 12/03/2025