- 1 -Apenas poderão requerer isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que à data do requerimento não tenham qualquer tipo de processo pendente na Ordem e tenham a sua situação de quotização regularizada.
- 2 -A concessão das isenções nos termos do presente regulamento depende de requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do conselho diretivo regional da secção regional a que pertence, através da submissão do requerimento e dos documentos no balcão único eletrónico.
- 3 -Após a submissão do requerimento e dos documentos, o requerente é notificado, para, no prazo de 30 dias úteis proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos junto da secção regional na qual o processo será tramitado.
- 4 -O conselho diretivo regional dispõe de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido, devendo fundamentar devidamente a sua deliberação.
- 5 -A fundamentação prevista no número anterior pode ser substituída por mera remissão para a fundamentação apresentada pelo próprio requerente, quando a mesma se considere suficiente para o efeito.
- 6 -Quando deferida, a isenção produz efeitos em meses completos a partir do mês seguinte à data de entrada do requerimento e cessa no fim do mês da data de comunicação do fim do fundamento que esteve na origem da concessão da isenção.
- 7 -O requerente tem direito a recorrer da deliberação do conselho diretivo regional para o conselho jurisdicional no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da deliberação do conselho diretivo regional.
Artigo 14.º — Pressupostos e Procedimentos
Vigente desde: 12/03/2025