- 1 -O acesso aos benefícios de acesso universal processa-se diretamente entre o membro e as entidades promotoras dos denominados protocolos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o membro deve fazer-se acompanhar de cédula válida ou de declaração de substituição de cédula profissional.
Artigo 20.º — Acesso
Vigente desde: 12/03/2025