- 1 -A Ordem é responsável pela subscrição de um seguro coletivo de responsabilidade civil profissional acessível a todos os membros efetivos.
- 2 -O seguro de responsabilidade civil profissional a que se refere o número anterior destina-se a cobrir os danos decorrentes de acidentes provocados sobre terceiros de caráter não doloso, pelos membros durante o exercício profissional.
Artigo 21.º — Subscrição e âmbito de cobertura
Vigente desde: 12/03/2025