- 1 -O acesso pelos membros com inscrição ativa ao seguro previsto na presente secção está dependente da verificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento e da autorização para que a Ordem possa, nos termos da legislação de proteção de dados em vigor, facultar os dados pessoais solicitados pela seguradora, para a elaboração da apólice do seguro (nome completo, morada e número de membro), constantes na área pessoal do balcão único eletrónico da Ordem.
- 2 -A ausência de comunicação expressa em sentido contrário, por parte do membro, pressupõe autorização para fornecimento dos dados pessoais à seguradora, exclusivamente para fins da elaboração da sua apólice de seguro.
- 3 -A comunicação redigida de recusa ou revogação da autorização deve ser dirigida ao bastonário da Ordem.
- 4 -Os membros isentos de pagamento de quotas não beneficiam do seguro de responsabilidade civil profissional.
Artigo 22.º — Acesso pelos membros
Vigente desde: 12/03/2025