Os membros efetivos da Ordem encontram-se obrigados a proceder ao pagamento pontual das quotas e demais encargos estabelecidos pela Ordem, nos termos fixados na alínea m), do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto.
Artigo 5.º — Dever de pagamento de taxas e quotas
Vigente desde: 12/03/2025