- 1 -Para efeitos de pagamento de quotas, é disponibilizado, através do balcão único eletrónico da Ordem, documento de cobrança de quotas e os respetivos recibos de pagamento.
- 2 -A liquidação das quotas é devida no mês da sua faturação.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o pagamento das quotas pode ser efetuado numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.
- 4 -O pagamento das quotas pode ser efetuado através de um dos seguintes métodos:
- a)Débito direto;
- b)Referência multibanco;
- c)Pagamento presencial nos serviços administrativos das secções regionais;
- d)Outros a definir pelo conselho diretivo.
- 5 -Quando o pagamento tiver lugar por débito direto considera-se efetuado no prazo quando a ordem de débito seja anterior ou igual à data-limite indicada no documento de cobrança.
- 6 -O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações às sociedades profissionais.
Artigo 9.º — Pagamento
Vigente desde: 12/03/2025