- 1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou à colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 4 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas se, imediatamente após a verificação do óbito, tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se o cadáver não for entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 15.º — Prazos de inumação e cremação
Vigente desde: 16/06/2017