Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos do artigo 15.º do presente Regulamento, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos da lei.