- 1 -A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, sendo instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- c)Os documentos referidos no artigo 47.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua.
Artigo 17.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 16/06/2017