- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Na organização do espaço das sepulturas, deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
- 4 -Os restos mortais referidos no artigo anterior serão cremados, recolhidos em ossários ou inumados em sepulturas, consoante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Organização do espaço das sepulturas
Vigente desde: 16/06/2017