- 1 -A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas, é efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, tem de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, devendo o transporte ser acompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a trasladação que constará no próprio requerimento ou anexo ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.
- 4 -É permitida a trasladação de cadáver ou restos mortais que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
- 5 -Os serviços do Cemitério devem ser avisados, pelos requerentes, com antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 37.º — Condições de Trasladação
Vigente desde: 16/06/2017