- 1 -A trasladação depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento.
- 4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 2 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta entidade o deferimento da pretensão.
- 5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação fax ou o e-mail.
Artigo 38.º — Competência
Vigente desde: 16/06/2017