- 1 -O Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes, à data do óbito, na área da freguesia de Sobral de Monte Agraço.
- 2 -Poderão, ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no cemitério da Freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste Concelho;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a prova de residência é feita através do cartão de cidadão do falecido ou de documento de identificação legalmente equivalente ou, ainda, mediante atestado de residência.
- 4 -Em caso de cidadão estrangeiro relevam para o disposto no número anterior o passaporte e a autorização de residência.
- 5 -Quando exista divergência entre os documentos apresentados, relevam para a determinação da residência os dados exarados no documento emitido em data mais recente.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 16/06/2017