- 1 -São aceites os seguintes produtos:
- a)Papel/Cartão embalagem:
- i)Embalagens de cartão canelado;
- ii)Embalagens de cartão liso/composto;
- iii)Embalagens de papel;
- b)Papel/Cartão não embalagem:
- i)Cartão canelado;
- ii)Jornais;
- iii)Revistas;
- iv)Papel de escrita;
- v)Papel de impressão.
- a)Papel/Cartão embalagem:
- 2 -São considerados contaminantes os seguintes produtos:
- a)Resíduos de papel/cartão (embalagem e não embalagem) com resíduos orgânicos ou contaminados com gordura, cimento, betume ou alcatrão;
- b)Resíduos de embalagem de papel/cartão que tenham contido resíduos perigosos;
- c)Papel vegetal, autocolante, encerado, prata e papel sujo ou que contenha plástico;
- d)Resíduos de embalagem de plástico, metal e ECAL ou outros materiais não especificados.
- 3 -O cartão canelado e as embalagens de cartão liso e cartão composto deverão ser previamente espalmadas.
- 4 -A quantidade máxima admissível por utilizador por semana deverá ser inferior a uma viatura ligeira com peso bruto de 3.500 kg.
Artigo 16.º — Condições de entrega de embalagens de papel/cartão
Vigente desde: 03/04/2019