- 1 -São aceites os seguintes produtos:
- a)Cascas e caroços de frutos, legumes e ovos;
- b)(Revogada.)
- c)Sobras de comida cozinhada;
- d)Alimentos estragados ou fora do prazo, retirados das embalagens;
- e)Pão e bolos;
- f)Borras de café e saquetas de chá;
- g)Toalhas, toalhetes e guardanapos de papel.
- 2 -São considerados contaminantes os seguintes produtos:
- a)Embalagens e recipientes de plástico, ECAL, metal ou vidro;
- b)Copos, talheres, pratos e chávenas;
- c)Tampas, caricas e rolhas;
- d)Cinzas e beatas de cigarros;
- e)Medicamentos ou respetivas embalagens;
- f)Excrementos de animais domésticos;
- g)Têxteis (panos e trapos);
- h)Têxteis sanitários;
- i)Lâmpadas, pilhas ou equipamentos elétricos e eletrónicos;
- j)Embalagens de produtos perigosos ou químicos (lixívias, álcool, desengordurantes de fornos, produtos anti-calcários, produtos de limpeza, produtos inflamáveis, etc.).
- 3 -Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são comunicados anualmente.
- 4 -Não são aceites produtos e subprodutos de origem animal, nomeadamente:
- a)Ossadas e outras partes de animais abatidos provenientes das atividades de produção, transformação, distribuição e comercialização;
- b)Restos de pescado, mariscos e moluscos crus provenientes das atividades de produção, transformação, distribuição e comercialização;
- c)Matérias impróprias para consumo ou processamento.
Artigo 21.º — Condições de entrega de biorresíduos
Vigente desde: 03/04/2019