Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acumulador» - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis;
b) «Armazenagem) - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) (Revogada.)
d) «Biorresíduos» - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) (Revogada.)
f) «Deposição» - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
g) «Ecocentro» - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
h) «Fileira de resíduos» - O tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
i) «Fluxo específico de resíduos» - Categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
j) «Gestão de resíduos» - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
k) «Monstro» - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção;
l) «Óleo alimentar usado (OAU)» - O óleo ou mistura de dois ou mais óleos que se destinaram à alimentação humana e que passaram a constituir um resíduo;
m) «Óleo mineral» - O óleo industrial lubrificante de base mineral, o óleo dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e o óleo mineral para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;
n) «Pilha» - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
o) «Recolha» - A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
p) «Recolha indiferenciada» - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
q) «Recolha seletiva» - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
r) «Resíduo» - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
s) «Resíduo biodegradável de jardins e parques» - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
t) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
u) «Resíduo de embalagem» - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
v) «Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)» - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
w) «Resíduo hospitalar» - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. São considerados resíduos «não perigosos» os do grupo I e do grupo II e resíduos perigosos os do grupo III e do grupo IV;
x) «Resíduo industrial» - Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
y) «Resíduo de limpeza de ruas» - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e mistura dos mesmos;
z) «Resíduo de limpeza» - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;
aa) «Resíduo perigoso» - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ab) «Resíduo urbano» - O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
ac) «Subproduto de origem animal» - O cadáver inteiro ou partes de animais ou produto de origem animal não destinado ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen;
ad) «Tratamento» - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ae) «Utilizador final» - Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
af) «Utilizador Municipal» - Entidade municipal que integra o Sistema AMTRES, ou a entidade prestadora de serviço de recolha ao município, previamente identificada como tal;
ag) «Utilizador Particular» - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l).