- 1 -O Bar será exclusivamente destinado ao exercício da respetiva indústria, por concessionário munido de licença para o efeito.
- 2 -O Bar será adjudicado, durante as épocas balneares, no máximo, por períodos de três anos, através da abertura de Hasta Pública.
Artigo 16.º — Destino do Bar
Vigente desde: 05/04/2021