- 1 -Serão capturados e internados ou sequestrados:
- a)Os animais raivosos - (com raiva);
- b)Os animais suspeitos de raiva;
- c)Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;
- d)Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, ou em quaisquer lugares públicos, nomeadamente, canídeos e felinos, quando não acompanhados pelos donos ou estes não apresentem o respectivo boletim sanitário e licença no acto de captura;
- e)O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;
- 2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
- 3 -A captura referida no número que antecede será efectuado por uma brigada especialmente treinada para o efeito e poderá será acompanhada por agentes da autoridade policial.
- 4 -Serão recolhidos compulsivamente:
- a)Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;
- b)Os animais que apresentem um perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- c)Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.
- 5 -Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do (s) animal (is) o pagamento da taxa de remoção de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.
- 6 -Os animais capturados recolhem ao CRO-CMM.
- 7 -A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela Polícia Municipal.
- 8 -Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal ou coordenada por pessoa competente, especialmente, designada para tal efeito, pelo mesmo, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO-CMM, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.
- 9 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 18.º — (Captura de Animais)
Vigente desde: 28/07/2009