- 1 -Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no CRO-CMM, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 2 -Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos se, cumpridas as formalidades previstas no número 1 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
- 3 -Serão doados os animais sem dono aparente a quem demonstre possuir meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida a estes, findo os prazos legais para a sua reclamação e de acordo com o artigo 25.º e 26.º
- 4 -Caso o estado sanitário do animal o permita e a pedido do futuro dono, poderá o animal ser cirurgicamente esterilizado, a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal.
- 5 -Os animais devolvidos ou adoptados serão obrigatoriamente vacinados com as vacinas obrigatórias por lei e identificados por meio electrónico (micro-chip).
Artigo 20.º — (Restituição aos Donos e Detentores)
Vigente desde: 28/07/2009