- 1 -São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:
- a)Os animais suspeitos de raiva;
- b)Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;
- c)Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no CRO-CMM um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;
- 2 -O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
Artigo 21.º — (Sequestro)
Vigente desde: 28/07/2009