- 1 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município do Porto Santo, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º e 9.º, da citada Lei n.º 49/2012.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem, a designação de Divisão ou Núcleo.
- 3 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 1 (um) o número máximo de Núcleos, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Núcleo.
Artigo 8.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 31/03/2022