- 1 -A Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a lei de Bases do Sistema Educativo, ao criar condições para o reconhecimento da aprendizagem ao longo da vida e ao permitir o acesso ao ensino superior de candidatos não possuidores das habilitações escolares formais necessárias para nele ingressarem; o Decreto-Lei n.º 64/ 2006, de 21 de Março, relativo ao aceso ao ensino superior de maiores de 23 anos; o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que promoveu a adaptação do modelo de ensino superior ao Processo de Bolonha; o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especialização tecnológica; a Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, que regulamenta os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, por regime normal ou especial; e a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regimento jurídico das instituições de ensino superior, constituem a fundamentação legal para a adopção das regras processuais de convalidação e de creditação.
- 2 -O órgão estatutariamente competente de cada uma das faculdades e escolas da UFP proporá, através da respectiva direcção, para homologação reitorial, as convalidações e creditações a conceder.
Artigo 2.º — Fundamentação Legal
Vigente desde: 28/07/2009