- 1 -No caso do reingresso do candidato, nos termos da lei, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 1.1 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico, para o qual reingressa, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 2 -No caso da transferência doutro estabelecimento de ensino superior para a UFP, será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, desde que esta tenha sido em curso com igual designação ou com designação que exprima tratar-se da mesma área de formação.
- 2.1 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e noventa por cento do valor creditado.
- 2.2 -No caso da transferência provir de curso de fora do espaço europeu de ensino superior ou organizado fora dos princípios do Processo de Bolonha, poderá não ser possível a creditação total da formação obtida.
- 3 -No caso da convalidação de experiência profissional, de notório saber ou de desenvolvimento curricular pessoal, de formações pós-secundárias ou de outro tipo de formação ao longo da vida, só poderá haver creditação total directa em unidades curriculares que não sejam nucleares ou específicas do respectivo grau académico.
- 3.1 -Poderá, no entanto, haver lugar a creditação total de algumas dessas unidades, mediante submissão do candidato a um exame sumativo de verificação das competências previstas nos programas lectivos de tais unidades curriculares.
Artigo 4.º — Creditação total
Vigente desde: 28/07/2009