- 1 -Entende-se por «notório saber» todo o conhecimento e competências adquiridas prelo candidato no âmbito da sua actividade profissional ou fruto de um desenvolvimento pessoal baseado em autodidactismo ou em acumulação de formações diversas.
- 2 -A convalidação de notório saber será analisada a pedido do candidato que, munido dos programas das respectivas unidades curriculares, entenda possuir conhecimentos e competências que têm condições de poder ser creditados.
- 3 -A convalidação de notório saber é requerida ao director da faculdade ou escola respectiva, sendo o requerimento instruído com todos os elementos que o candidato julgue pertinentes para fundamentar o seu pedido (curriculum vitae modelo Europass, certificados de cursos e acções de formação, publicações e outros elementos probatórios).
- 4 -A creditação das unidades curriculares convalidadas por notório saber faz-se nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 6.º — Convalidação de notório saber
Vigente desde: 28/07/2009