- 1 -As unidades curriculares, nos termos do artigo 4.º, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando tais classificações não estiverem expressas na escala de classificação portuguesa (0-20 valores), elas serão convertidas para esta escala.
- 3 -Quando se trate de unidades creditadas pelo sistema de notório saber, nos termos do artigo 6.º, a classificação a atribuir-lhes é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares aprovadas no semestre respectivo.
- 4 -As classificações das unidades creditadas poderão ter índices de ponderação específicos no âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, desde que tal seja devidamente fundamentado pelo órgão competente da faculdade ou escola.
Artigo 8.º — Classificação das unidades creditadas
Vigente desde: 28/07/2009