- 1 -A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode revestir a forma de colocação, bem como, de alteração da seriação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, devendo ser, devidamente, fundamentada.
- 3 -A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de audiência prévia de interessados ou de reclamação, ou, ainda, por iniciativa da ESSSM.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos interessados, via correio eletrónico, acompanhadas da respetiva fundamentação.
- 5 -A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 15.º — Erro dos serviços
Vigente desde: 25/05/2018