- 1 -São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora, recolhidos e transportados por entidades particulares:
- a)Resíduos urbanos de recolha indiferenciada;
- b)Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos), vidro de embalagem e madeiras;
- c)Resíduos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos;
- d)Resíduos não embalagem: metais, plástico e madeira;
- e)Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;
- f)Resíduos de limpeza;
- g)Monstros não separados;
- h)Biorresíduos.
- 2 -Não são admissíveis os seguintes resíduos:
- a)Resíduos hospitalares;
- b)Resíduos industriais;
- c)Resíduos perigosos, exceto os resíduos perigosos que a TRATOLIXO está autorizada a receber, de acordo com o que consta nos Alvarás das Licenças para a realização das operações de Gestão de Resíduos;
- d)Subprodutos de origem animal;
- e)Óleos e gorduras;
- f)Resíduos de construção e demolição;
- g)Resíduos de construção e demolição com amianto.
Artigo 10.º — Natureza dos resíduos admissíveis
Vigente desde: 04/04/2019