- 1 -Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção da carga.
- 2 -Os utilizadores particulares deverão proporcionar as condições adequadas para que os responsáveis pela inspeção procedam à verificação da carga transportada, bem como cooperar com os mesmos de modo a facilitar a operação.
- 3 -Todos os utilizadores particulares serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos admissíveis na Entidade Gestora, separados por categorias e que constam na autorização de descarga, se aplicável.
- 4 -Sempre que se torne evidente, no momento de receção na portaria, que o tipo de resíduo transportado não é aquele para o qual houve autorização de descarga ou que existe contaminação da carga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de recusar a descarga dos resíduos.
- 5 -A descarga dos resíduos mencionados no número anterior só será autorizada pelo Coordenador de área da Entidade Gestora.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/04/2019