- 1 -São liminarmente indeferidos os pedidos:
Cujas declarações constantes no requerimento e dos documentos instrutórios apresentados, permitam concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos para o direito ao apoio;
Cujas informações prestadas sejam falsas declarações.
- 2 -Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido de decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do CPA, em prazo não inferior a 10 dias úteis.
- 3 -Findo o prazo de audiência prévia, e após análise das observações, caso a elas haja lugar, deve ser proferida decisão final, através de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
Artigo 14.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 21/03/2024