O apoio a atribuir no âmbito do Fundo de Emergência Social, sem prejuízo dos limites fixados no número anterior não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
O apoio a atribuir no âmbito do Fundo de Emergência Social, sem prejuízo dos limites fixados no número anterior não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º