- 1 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do Fundo de Emergência Social não pode ultrapassar os 85 % do limite máximo de 750€ por agregado familiar/ano.
- 2 -Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao Fundo de Emergência Social, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.
- 3 -Dentro do montante máximo previsto no n.1 e sem prejuízo do estabelecido no n.2, cada agregado familiar só pode beneficiar do Fundo de Emergência Social durante 3 anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 16.º — Limite dos apoios
Vigente desde: 21/03/2024