- 1 -São motivo de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:
- a)As falsas declarações, ou a omissão de elementos legais e regularmente exigíveis que permitem o acesso ao apoio, obrigando simultaneamente à devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso e apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;
- b)O recebimento de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for previamente dado conhecimento aos serviços municipais e estes, depois de ponderadas as circunstâncias, considerarem justificada a acumulação.
- c)A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação solicitada pela Divisão de Saúde, Ação Social, Educação, Desporto e Juventude - Subunidade de Saúde e Ação Social;
- d)A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;
- e)O incumprimento do contratualizado com o Município de Almeida, por motivos imputáveis ao beneficiário.
- 2 -Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento, deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento administrativo.
Artigo 20.º — Cessação do Direito ao apoio
Vigente desde: 21/03/2024