Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar- conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum;
- b)Rendimento: o valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferidos por cada um dos seus elementos.
- c)Rendimento per capita: valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- d)Situação socioeconómica precária ou grave carência- agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é requerido.
- e)Relatório Social - relatório elaborado por técnico de ação social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.