- 1 -Os apoios concedidos no âmbito do Fundo de Emergência Social, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo principal prevenir, minimizar ou suprir as situações de risco ou emergência social em que se encontrem as pessoas isoladas ou agregados familiares.
- 2 -Os apoios a atribuir no âmbito do Fundo de Emergência Social destinam-se a responder às necessidades especificas dos agregados familiares ou pessoas isoladas, podendo assumir a natureza de:
- a)Apoio na renda ou prestação da casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio. O apoio poderá contemplar ainda despesas associadas à habitação, nomeadamente as que sejam efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás, desde que os contratos de fornecimento se encontrem no nome do titular do Fundo de Emergência Social;
- b)Comparticipação no pagamento de alojamento temporário, em casos pontuais de força maior;
- c)Apoio na aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, ou refeições quentes consideradas imprescindíveis para suprir carências urgentes;
- d)Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro Subsistema de Saúde e não estejam abrangidos pelo Cartão Social Municipal;
- e)Apoio e comparticipação nas deslocações em transportes públicos a consultas e/ou exames complementares de diagnóstico a realizar fora dos limites do Concelho;
- f)Comparticipação no pagamento da mensalidade nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência;
- g)Outros apoios previstos, desde que devidamente fundamentados, que sejam considerados pertinentes para dar resposta à necessidade existente.
Artigo 4.º — Natureza e objetivo dos apoios
Vigente desde: 21/03/2024