- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura da ESSSM exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
- 2 -Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem candidatar-se desde que frequentem uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
- 3 -Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
- 4 -A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.
Artigo 6.º — Conhecimento da Língua
Vigente desde: 25/05/2018