- 1 -O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa;
- c)Quando o participante contratar com outra entidade prestação de trabalho subordinado ou prestação de serviços.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o prazo de suspensão pode ser superior aos três meses sempre que existir um período experimental, pelo estrito tempo deste.
- 3 -Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
- 4 -Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.
- 5 -A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia por período correspondente a data do respetivo termo.
Artigo 18.º — Suspensão da participação
Vigente desde: 06/04/2021