- 1 -O programa cessa sempre que o número de faltas justificadas e injustificadas ultrapasse os limites definidos nos pontos 3 e 5 do artigo 18.º
- 2 -O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
- c)Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.
Artigo 19.º — Cessação antecipada
Vigente desde: 06/04/2021