- 1 -Findo o prazo de apresentação de propostas, a junta de freguesia apreciará tecnicamente as mesmas, fixando o valor estimado de execução de cada uma, e, de entre todas, selecionará as que obedecerem aos critérios definidos nos artigos 9.º a 11.º
- 2 -As propostas que, pela sua natureza, se apure serem equivalentes ou semelhantes dentro do mesmo bairro, poderão ser fundidas pela junta de freguesia.
- 3 -São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente por:
- a)Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;
- b)O valor da proposta, tal como estimado nos termos do n.º 1, ultrapassar o limite orçamental definido;
- c)Violar a legislação em vigor;
- d)Configurar venda de serviços a entidades concretas;
- e)Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos da JFM ou da CML;
- f)Estarem a ser executadas no âmbito dos planos de atividades da JFM ou da CML;
- g)Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes não permitindo a sua adaptação a projetos;
- h)Não serem tecnicamente exequíveis; e
- i)Serem apresentadas fora do prazo estipulado para o efeito.
- 4 -Exclusão das propostas deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos cidadãos proponentes.
- 5 -Após a apreciação de todas as propostas, a junta de freguesia de Marvila elaborará a lista dos projetos que serão submetidos a votação no âmbito do OPM e do OPJ.
Artigo 12.º — Apreciação de propostas
Vigente desde: 31/03/2022