- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de curso e transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
- 3 -O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente por despacho do Presidente do IPCA.
- 4 -O número de vagas está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
- 5 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e publicitado no site do IPCA;
- b)São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, pela Presidência do IPCA.
- 6 -As vagas do par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do IPCA, ouvida a Comissão Instalado do IPCA.
- 7 -As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 1 de Março (por candidatos Maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência por decisão do Presidente do IPCA, ouvida a Comissão Instaladora do IPCA.
Artigo 13.º — Vagas
Vigente desde: 30/07/2009