- 1 -Pode requerer a transferência o estudante que tenha estado matriculado no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior nacional diferente daquele a que se candidata.
- 2 -Para efeitos do ponto anterior, entende-se por "mesmo curso" o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área cientifica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
- a)À atribuição do mesmo grau;
- b)À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
- 3 -O candidato oriundo de sistemas de ensino superior estrangeiro terá, ainda, de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidata.
- 4 -No caso de candidato oriundo de sistemas de ensino superior estrangeiro compete ao Conselho Técnico-Científico de cada Escola aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao Presidente do IPCA.
Artigo 5.º — Condições Habilitacionais para a candidatura a transferência
Vigente desde: 30/07/2009