Constituem obrigações das empresas/pessoas individuais incubadas:
- 1 -Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação.
- 2 -Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade.
- 3 -Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos.
- 4 -Agir com respeito das regras e condições estabelecidas para a utilização das salas de reuniões e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora, garantindo idêntico comportamento por parte dos trabalhadores, clientes ou fornecedores.
- 5 -Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis.
- 6 -Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Incubadora, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora.
- 7 -Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação.
- 8 -Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação cedido.
- 9 -O direito do espaço de incubação é intransmissível.
- 10 -Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora.
- 11 -Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) ou equivalentes produzidos devem ser acondicionados em sacos plásticos próprios para este fim e colocados no ecoponto.
- 12 -As pessoas coletivas/singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Entidade Gestora, no exercício das ações de fiscalização em execução das presentes normas de funcionamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados.
- 13 -Permitir o acesso do pessoal de manutenção das diversas instalações existentes na Incubadora.
- 14 -Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido.
- 15 -Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade.
- 16 -Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora.
- 17 -Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.