- 1 -O agente de execução está obrigado à manutenção em arquivo físico dos processos findos pelo período determinado por lei.
- 2 -O arquivo dos processos findos do agente de execução, cuja inscrição se encontre suspensa ou cancelada, deve ser assegurado pela seguinte ordem:
- a)Agente de execução substituto, designado nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), quando lhe incumba a competência de assegurar os serviços do escritório;
- b)Salvo indicação em contrário pelo tribunal ou órgão disciplinar, do agente de execução indicado pelo que tem a inscrição suspensa ou cancelada;
- c)Agente de execução designado pela CAAJ, que aceite desempenhar tais funções;
- d)A OSAE.
- 3 -Quando se trate de sociedade, verificando-se a sua extinção, o arquivo é assegurado pela seguinte ordem:
- a)Agente de execução designado por acordo dos sócios;
- b)Agente de execução responsável pelo processo à data do seu término ou, tendo findado em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, ao agente de execução designado;
- c)Pelo agente de execução com a maior participação de capital na sociedade;
- d)Pela OSAE.
- 4 -Em caso de divisão de sociedade profissional de agentes de execução, os sócios devem acordar sobre a responsabilidade e forma de manutenção do arquivo nos termos do presente regulamento.
- 5 -Quando se trate de processos tramitados por agente de execução antes da constituição da sociedade, o arquivo é assegurado pela sociedade que o integre, salvo acordo escrito que salvaguarde o arquivo junto de outro agente de execução.
Artigo 10.º — Arquivo de processo findos
Vigente desde: 20/06/2017