- 1 -Devem manter-se em arquivo físico, à guarda do agente de execução, todos os originais de documentos relativos às execuções referidas no artigo 9.º pelo prazo mínimo de:
- a)Cinco anos, a contar da data do arquivo eletrónico do processo, quando a execução tenha terminado com o pagamento;
- b)No caso da prescrição legal aplicável, quando a execução tenha sido arquivada por outros motivos.
- 2 -Devem manter-se em arquivo físico da responsabilidade da OSAE os documentos que esta recolheu dos seus associados pelos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Prazos de arquivo em suporte físico de agente de execução
Vigente desde: 20/06/2017