- 1 -Os agentes de execução devem manter em suporte físico os originais de documentos relativos aos títulos executivos, cujo original não esteja em arquivo público, aos títulos de transmissão de bens, ainda que se encontrem em suporte digital, e aos atos elaborados fora do Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE) pelo agente de execução ou por terceiro e não juntos ao SISAAE.
- 2 -É também obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente:
- a)Certidão de citação/notificação;
- b)Avisos de receção ou prova de depósito de carta;
- c)Autos de penhora;
- d)Autos de diligência.
- 3 -Sem prejuízo do dever de registo no SISAAE, nos termos previstos no Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução, está dispensada a conservação em suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público.
- 4 -Devem igualmente ser mantidos em arquivo, pelo agente de execução, os originais das verificações não judiciais qualificadas, das comunicações ao abrigo do NRAU, dos autos de constatação e outros documentos análogos que contenham assinatura das partes e que não tenham sido enviados para o tribunal ou entregues às partes.
- 5 -O agente de execução deve manter permanentemente atualizada listagem, em suporte eletrónico, que permita a localização do processo físico no seu arquivo contendo, nomeadamente, a data de arquivo, número de caixa ou suporte equiparado e a sua localização, podendo ser esta informação complementada com nomes dos intervenientes e código de barras.
Artigo 9.º — Arquivo obrigatório em suporte físico dos agentes de execução
Vigente desde: 20/06/2017