- 1 -O associado ou a sociedade profissional podem recorrer à contratação de entidade terceira, que seja certificada e tenha celebrado protocolo com a OSAE que assegure a manutenção do seu arquivo físico, respeitando os prazos e normas fixadas no presente regulamento, assegurando a confidencialidade e o acesso ao mesmo pela OSAE nos casos previstos no regulamento.
- 2 -O associado ou sociedade profissional devem, no prazo máximo de 10 dias, após a entrega dos documentos à entidade contratada para arquivo, informar a OSAE sobre o teor do contrato celebrado para o arquivo dos documentos e a sua manutenção.
- 3 -A contratação de entidade terceira deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- a)Garantir a boa conservação, acondicionamento e manutenção dos documentos;
- b)Garantir a confidencialidade no acesso aos documentos, com acesso exclusivo ao associado ou sociedade a quem pertence o arquivo;
- c)Garantir o acesso aos documentos às autoridades judiciais, de investigação e fiscalizadoras, nos termos da lei;
- d)Permitir o acesso à identificação dos suportes e dos documentos neles contidos, pelo associado, de preferência por via telemática.
Artigo 6.º — Contratação de entidades terceiras para arquivo de processos findos
Vigente desde: 20/06/2017