- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem ser mantidos em suporte físico os documentos cujo arquivo seja legalmente imposto, designadamente, os autenticados ou de importância similar, todos os depositados em exclusivo junto dos mesmos, assim como os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo, cujo original não esteja em arquivo público.
- 2 -Sem prejuízo do arquivo de cópias físicas ou digitais em processos individuais dos clientes, os solicitadores devem manter em arquivo físico autónomo, ordenado por ordem cronológica, os originais dos seguintes documentos:
- a)Os termos de autenticação e respetivos documentos particulares bem como os que os instruam e que por disposição legal devam ficar arquivados;
- b)Os autos de constatação;
- c)Os documentos anexos aos autos de levantamento de Geopredial;
- d)Os documentos depositados como originais e de que não exista cópia em arquivo público cuja guarda lhes tenha sido entregue;
- e)Outros documentos originais que não tenham sido entregues pelo associado ao cliente ou outro interessado.
- 3 -O solicitador deve manter listagem permanentemente atualizada, em suporte eletrónico, que permita a localização dos documentos referidos no número anterior contendo, nomeadamente, a data do ato, os intervenientes e a indicação da localização dos respetivos suportes de arquivo, podendo ser esta informação complementada com código de barras.
Artigo 7.º — Arquivo obrigatório em suporte físico
Vigente desde: 20/06/2017